Volta para todas as noticias  LEI ANTI-RAÇAS APROVADA PELO LEGISLATIVO

 PROJETO DE LEI Nº 161/2003
(Redação do Vencido)

Disciplina a criação de cães e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A criação de cães das raças Pastor Alemão, Pitbull, Dobberman, Fila Brasileiro, Rottweiller, seus mestiços e outros de porte físico e força semelhantes, segundo classificação da Federação Cinológica Internacional - FCI -, será regida por esta lei.
Art. 2º - Os cães a que se refere o art. 1º desta lei, que contarem mais de cento e vinte dias de idade, serão registrados na Secretaria de Defesa Social, diretamente ou por meio de convênio, mediante apresentação, pelo proprietário, da seguinte documentação:
I - Comprovante de vacinação do animal;
II - Qualificação do vendedor e do proprietário do animal;
III - Declaração da finalidade da criação do animal.
Art. 3º - O descumprimento do disposto no art. 2º desta lei acarretará:
I - A apreensão do animal;
II - O pagamento, pelo proprietário, de multa de 500 UFEMGs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), que será cobrada em dobro na hipótese de reincidência.
§ 1º - Será concedido ao proprietário de cão apreendido o prazo de quinze dias para adequar-se ao disposto no art. 2º, após o qual, o animal não procurado será encaminhado a entidade de ensino e pesquisa, para fins de estudo.
§ 2º - As despesas decorrentes do cumprimento do disposto neste artigo, incluídas a apreensão, a guarda e a manutenção do cão, correrão à conta do proprietário do animal.
Art. 4º - Fica proibida, no Estado, a adoção e procriação de cães da raça Pitbull.
Parágrafo Único - Para efeito do cumprimento da proibição prevista no "caput" deste artigo, os cães em idade de procriação deverão ser esterilizados.
Art. 5º - A criação dos cães a que se refere o art. 1º desta lei está sujeita à adoção, pelo proprietário ou responsável, das seguintes medidas de proteção:
I - Afixação, no animal, de coleira com o número do seu registro;
II - Manutenção do animal em área delimitada, com dimensões suficientes para o seu manejo seguro, guarnecida com cercas, muros ou grades que impeçam a fuga do animal e resguardem a circulação de transeuntes nas proximidades;
III - Afixação, de forma visível, à entrada do imóvel onde é mantido o cão, de placa de advertência informando a raça, a periculosidade e o número do registro do animal;
IV - Impedimento do acesso do cão a caixas de correio, hidrômetros, caixas de leitura de consumo de energia elétrica e equipamentos congêneres.
Art. 6º - Na condução em via pública e no transporte dos cães a que se refere o art. 1º desta lei, deverão ser utilizados equipamentos de contenção do animal.
Art. 7º - O cão das raças a que se refere o art. 1º desta lei que agredir alguém será recolhido e examinado por médico veterinário, que, após exame, deverá emitir parecer por sua permanência ou não no convívio social.
Parágrafo Único - Se o parecer for pela impossibilidade de permanência do cão no convívio social e por sua eliminação, esta deverá ser realizada por médico veterinário, após sedação do animal.
Art. 8º - O proprietário do animal que ferir alguém fica sujeito a multa de 1.000 (mil) Ufemgs.
Art. 9º - No caso de a vítima comprovar, por meio de laudo médico acompanhado de boletim de ocorrência ou representação, que houve algum tipo de lesão decorrente de ataque de cão das raças a que se refere o art. 1º desta lei, a multa a que se refere o art. 8º será cobrada em dobro.
Art. 10 - Para o caso de ocorrência de lesão corporal grave, o proprietário do animal será multado em 3.000 (três mil) Ufemgs.
Art. 11 - Fica criado o Disque-Cão, serviço telefônico gratuito para recebimento de denúncia de infração ao disposto nesta lei.
Art. 12 - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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