A lei federal nº 11.126, de 27 de junho de 2005, dispõe sobre o direito de o
portador de deficiência visual ingressar e permanecer com o animal nos veículos
e nos estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo, desde que observadas
as condições impostas pela lei.
Dentre as restrições, entende-se por deficiência visual cegueira ou baixa visão.
Os veículos que devem permitir o acesso dos deficientes acompanhados de seus
cães condutores aplicam-se a todas as modalidades de transporte interestadual e
internacional com origem no território brasileiro.
É considerada discriminação, com pena de interdição e multa, qualquer tentativa
que impeça ou dificulte o gozo do direito de livre acesso de cães em exercício
com portadores de deficiência.
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