Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de
fazer cessar as interferências prejudiciais á segurança, ao sossego e à saúde
dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Portanto,
posso ter um animal desde que este não ofereça riscos à segurança de terceiros,
não perturbe o sossego, nem suje as áreas pertinentes ao condomínio.
Se isso ocorrer meu Direito de Propriedade fica ameaçado. Se houver ameaça de
retirada do animal, procure um advogado para orientá-lo. Cada caso é um caso e
deve ser analisado. Só não devemos esquecer que a Constituição nos ampara quanto
a possuirmos um animal de estimação. Porém, para se ter um animal que não seja
um laço de discórdia, mas sim um elo de amizade, respeite as normas de boa
vizinhança.