Volta para todas as dicas  DO USO ANORMAL DA PROPRIEDADE

 Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais á segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Portanto, posso ter um animal desde que este não ofereça riscos à segurança de terceiros, não perturbe o sossego, nem suje as áreas pertinentes ao condomínio.

Se isso ocorrer meu Direito de Propriedade fica ameaçado. Se houver ameaça de retirada do animal, procure um advogado para orientá-lo. Cada caso é um caso e deve ser analisado. Só não devemos esquecer que a Constituição nos ampara quanto a possuirmos um animal de estimação. Porém, para se ter um animal que não seja um laço de discórdia, mas sim um elo de amizade, respeite as normas de boa vizinhança.

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